Criança gerada por inseminação caseira também tem direito a registro civil
Duas mulheres mantinham união estável e compartilhavam o desejo de serem mães. Por não ter condições financeiras de realizar uma inseminação artificial, realizaram autoinseminação caseira, por meio da inserção de sêmem de doador anônimo, sem qualquer observância das formalidades legais e médicas de uma inseminação assistida.
Na 2ª tentativa, uma delas engravidou. Entretanto, como a inseminação não ocorreu da forma prevista na legislação, elas não possuíam o documento médico necessário para o registro de emissão da certidão de nascimento. Desta forma, ingressaram com ação requerendo o registro de nascimento da criança com a dupla maternidade, já que somente uma das mulheres gerou e a outra, geneticamente, não tinha parentesco com a criança.
A juíza, na sua decisão, ressaltou que a família é aquela que ocorre tanto no casamento quanto na união estável e que, o planejamento familiar, por ser livre decisão do casal, é protegido pela Constituição Federal.
O Conselho Nacional de Justiça, ao editar o Provimento n.º 63/2017, regulamentou o registro de nascimento e emissão da certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, sendo indispensável a apresentação de “declaração com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizado o procedimento, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga e os nomes dos beneficiários.”
No caso analisado, já que não foi realizado o procedimento com ajuda médica, inexistia o documento, impedindo as mães de registrar a criança. No provimento, não há previsão quanto a situação dos autos, cabendo, portanto, ao judiciário a solução do conflito.
O nascituro tem direito fundamental a identidade e a ter sua ascendência registrada no nome das requerentes, que proverão todos os cuidados necessários e o afeto como genitores, independentemente, do vínculo genético.
Desta forma, julgou procedente o pedido, autorizando o registro da criança, independentemente da apresentação da documentação exigida, determinando ao cartório de registro civil que faça constar os nomes das autoras como ascendentes, sem distinção de ascendência paterna ou materna.
FONTE: TJSC.