Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados no INSS
Conselho Federal da OAB ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra revogação parcial do §2º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91 advinda do art.2º da Lei 9.528/97 sob o argumento de que a referida revogação é inconstitucional, porque suprime o pensionamento por morte de segurado do INSS aos menores sob a guarda.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que originariamente a lei estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas também o menor que, por ação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Declarou que a redação dada pela Lei n.º 9.528/97 suprimiu crianças e adolescentes, nessa condição, do pensionamento.
Registrou que, apesar da exclusão da legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, os previdenciários. Apontou ainda, que a Constituição Federal de 1988 alterou significativamente a disciplinas dos direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo sua proteção integral, diante de sua especial condição de pessoa em desenvolvimento.
Rebateu que a motivação para a mudança ocorrida na Lei n.º 9528/97, de que haveria muitas fraudes em processos de guarda, em que avós requereriam a guarda de seus netos apenas para fins de concessão do direito à pensão, pauta-se na presunção da má-fé, haja vista que pretensas fraudes não são justificativas para impedir o acesso das crianças e adolescentes aos seus benefícios previdenciários.
Alertou por fim, que ao assegurar a qualidade de dependente do menor sob tutela e negá-lo ao menor sob guarda, a legislação previdenciária o priva de seus direitos e garantias fundamentais.
Desta forma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social em caso de morte do segurado do INSS.
FONTE: STF (ADI 4878 e ADI 5083).