Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade em grau máximo
Cuidadora, contratada para trabalhar em lar de idosos mantido por associação, alegou em Ação Trabalhista que as atividades realizadas diariamente, tais como trocas de fraldas, banho de idosos, higienização de objetos (“trono” e “comadres”), usados por cerca de 10 idosos internados na instituição, caracterizavam-se como atividade insalubridade em grau máximo e não médio, já pago pelo lar.
A Associação, em sua defesa, declarou que o pagamento da insalubridade em grau máximo somente era devido nas atividades desenvolvidas com pacientes em isolamento nos hospitais, que não era o caso da cuidadora. Afirmou ainda, que o contato com agentes insalubres não era permanente.
O juízo de 1º grau e o TRT4 entenderam ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, já que o trabalho de higienização de idosos, bem como a limpeza de banheiro e equipamentos usados, expõe o trabalhador a danos à saúde, uma vez que os agentes biológicos são meio de transmissão de diversas patologias características da insalubridade máxima.
A Associação recorreu ao TST e o relator, ao analisar o caso, declarou que a limpeza e a coleta de lixo dos quartos e dos banheiros do grupo de idosos, por si só, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo à cuidadora. Isto porque, tais atividades não podem ser equiparadas à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, de uso público ou coletivo, conforme disposto na Súmula 448 do TST. Afirmou também, que a jurisprudência do TST não considera insalubre as atividades de higienização pessoal e trocas de fralda, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (extinto Ministério do Trabalho).
Desta forma, a 7ª Turma do TST, por unanimidade, isentou a Associação de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo.
FONTE: TST (RR-20717-49.2015.5.04.0332).