Cumprir normas legais não isenta empresa de indenizar trabalhador acometido por doença ocupacional
Autora trabalhava em uma empresa como operadora de produção no setor responsável por retirar vísceras de aves, até que, após 11 anos de contrato, foi diagnosticada com doenças nos ombros, cotovelos e punhos, relativas à função que exercia.
No laudo médico, o nexo entre as doenças e o trabalho ocorreu pela exposição contínua a atividades que exigiam movimentos repetitivos com os membros superiores. Em razão das dores decorrentes das enfermidades, ingressou com Ação Trabalhista.
O juiz de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 25 mil reais à trabalhadora a título de danos morais. A empresa recorreu da decisão, sob o argumento de que não havia praticado nenhuma conduta ilícita. O relator, ao analisar o caso, destacou que “ainda que a empresa cumprisse todas as normas de segurança e prevenção indicadas na legislação e NRs do Ministério do Trabalho, e tenha sido a autora treinada para as funções que exerceu e desfrutado intervalos, repousos, férias e pausas, nada disso foi capaz de evitar o seu adoecimento”.
Declarou que, no caso, há a presença dos 03 requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da empresa, que são: “a existência de um dano, a culpa do agente causador do dano e o nexo causal/concausal entre ambos”.
Desta forma, a 3ª Câmara do TRT, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau, afirmando que mesmo que o empregador tenha cumprido todas as normas de segurança e prevenção, deve indenizar o trabalhador que desenvolver doença decorrente da atividade exercida.
A empresa, inconformada, ingressou com recurso visando à redução dos valores arbitrados à título de dano moral, mas o pedido foi negado pela presidência do TRSC.
FONTE: TRT12.