Danos em carro alugado devem ser provados por locadora
Enfermeira foi passar férias no Rio de Janeiro e locou um veículo para utilizar nos dias em que permanecesse na cidade. A locadora forneceu carro já batido no para-choques, porém, em razão de pressa, a enfermeira não contestou. No momento da devolução do carro, a locadora exigiu que ela pagasse por um defeito quase imperceptível no para-brisas do automóvel.
A Enfermeira se negou a arcar com o conserto da peça, pelo que os representantes da locadora passaram a humilhá-la na frente de outros clientes e a impediram de sair do estabelecimento, razão pela qual pagou o que lhe cobraram. Ao retornar à sua cidade, ingressou com Ação Judicial requerendo a devolução em dobro do valor pago pelo conserto e indenização por danos morais.
A locadora apresentou defesa alegando que a avaria ocorreu durante a utilização do carro pela enfermeira, pelo que a cobrança era legítima, conforme contrato de locação. Afirmou que inexistiu abusividade, coação ou cárcere no momento da devolução do veículo, pelo que era indevida a indenização por danos morais.
O juiz, ao analisar o caso, afirmou a locadora não conseguiu comprovar que o estrago no vidro do carro ocorreu durante a utilização pela enfermeira. Advertiu que, mesmo existindo cláusula contratual na qual a enfermeira declarava que recebeu o automóvel em perfeitas condições, trata-se de um contrato de adesão, o que garante uma interpretação mais favorável ao consumidor.
Registrou que não cabia a devolução do valor em dobro à enfermeira, uma vez que inexistiu cobrança vexatória ou má-fé da locadora, que estava amparada no contrato de locação. Por fim, esclareceu que a enfermeira também não comprovou a ocorrência do dano moral, uma vez que não são presumíveis e o ocorrido não passou de mero aborrecimento.
Desta forma, o juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, julgou a ação parcialmente procedente, condenando a locadora a efetuar a devolução (simples) do valor do conserto do automóvel.
FONTE: TJMS.