Danos morais gerados a pessoa jurídica por venda de produtos falsificados podem ser presumidos
TJSC, apesar de reconhecer a existência de danos materiais em episódio de venda de produtos falsificados, afastou condenação das vendedoras ao pagamento de danos morais, por entender que o uso indevido da marca não implica no dano extrapatrimonial à pessoa jurídica titular desse direito, devendo este ser concretamente demonstrado pelo titular.
Inconformada a empresa vencida, recorreu ao STJ e, o relator, ao analisar recurso, afirmou que o entendimento é que os danos morais experimentados por pessoa jurídica não são presumidos, devendo ser comprovados para que haja a compensação. Todavia, declarou que nos casos de violação do direito de marca, aqueles em que há falsificação ou pirataria, o ato ilícito atinge a própria identidade do titular do direito de propriedade industrial.
Isto porque, a diferenciação de produtos e serviços por meio das marcas permite ao consumidor diminuir custo e tempo de informação, com base nas suas experiências prévias de consumo, identificar com facilidade aquilo que deseja adquirir. Já o titular da marca, investe na construção de uma associação entre a marca e qualidade específica do produto, no intuito de manter seus clientes. A falsificação configura uma ingerência ilícita de terceiros na identidade da marca e retira do titular o controle sobre o que está sendo comercializado sob o sinal protegido. O consumidor, por sua vez, passa a relacionar o signo distintivo com valores e qualidades diferentes daqueles aprovados pelo titular do direito de propriedade industrial e, em razão da referida usurpação de identidade, suporta inegável dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, o relator declarou que a violação aos direitos de personalidade da empresa deve ser protegida e, por força do art. 52 do CC, os danos extrapatrimoniais, nestes casos, são presumidos em decorrência do ato ilícito, pelo que independem de provas para que possam ser compensados.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, condenou as empresas que comercializaram as peças falsificadas, em pequenos estabelecimentos no interior de SC, a ressarcir os prejuízos materiais do titular da marca e o pagar danos morais arbitrados em R$ 5 mil reais para cada.
FONTE: STJ.