Descumprimento de contrato e abandono de serviço geram indenização por dano moral
Vítima, após o descumprimento do contrato para conserto do carro, afirma que o réu, além de ter ficado com parte do pagamento adiantado, abandonou o veículo sem algumas as peças.
Declara que, em razão disto, precisou rebocar o automóvel e contratar outro profissional para realizar o conserto. Registrou ocorrência policial, visando ser ressarcido do prejuízo sofrido, em vão. Ingressou com ação judicial requerendo reparação de danos materiais e morais.
O juiz de 1º grau condenou o réu ao pagamento dos danos materiais, porém, negou o pedido de dano moral. A vítima recorreu da decisão sob a alegação de que os atos ilícitos praticados pelo réu lhe causaram transtorno, abalo psicológico e constrangimentos que justificam a reparação de danos.
O relator, ao analisar o caso, concluiu que os percalços e contrariedades suportadas pela vítima ultrapassam os limites do mero dissabor inerente à vida moderna ou aborrecimento decorrentes do descumprimento de obrigações. Afirmou que os acontecimentos vivenciados pela vítima bagunçam o cotidiano do consumidor, frustram suas expectativas legítimas e atingem o equilíbrio emocional, razão pela qual está caracterizado o dano moral passível de compensação pecuniária.
Desta forma, a 4ª Vara Cível do TJDFT, por unanimidade, condenou o réu, também, ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5 mil, pelo descumprimento contratual e retenção de parte do pagamento.
FONTE: TJDFT (0704158-88.2019.8.07.0012).