Direito moral do autor é imprescritível, mas pedido de indenização deve ser ajuizado em três anos
Fotógrafo ajuizou ação contra gravadora para reparação de danos causados pela utilização não autorizada de fotos de sua autoria. As imagens foram feitas originalmente para ilustrar a capa e a contracapa de um LP e, em 2004, na passagem das fotos do LP para o CD, sofreram alterações não pretendidas pelo criador. Alegou, então, a violação de direito patrimonial e do moral, como autor da obra, de ver assegurada a integralidade da obra ou decidir sobre sua modificação.
O TJRJ concluiu que os direitos morais do fotógrafo, por não configurarem expressões do direito da personalidade, são imprescritíveis e dotados de validade infinita, razão pela qual não se poderia falar em prescrição no caso em julgamento. A gravadora recorreu ao STJ, sustentando que é aplicável ao caso o prazo de prescrição trienal previsto no Código Civil.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que os direitos morais do fotógrafo estão previstos na Lei de Direitos Autorais, que incluem os direitos a paternidade, ao ineditismo e à íntegra da obra. É reconhecida a existência de um vínculo especial, de ordem moral, entre o autor e a sua obra, já que esta não é vista como um bem, mas sua existência reflete a própria personalidade do autor, seu gênio criativo, suas preferências e seu estilo.
Mesmo sendo independente dos direitos patrimoniais, intransferíveis e inalienáveis, os direitos morais do fotógrafo permanecem sob sua titularidade, ainda que os direitos de exploração da obra tenham sido licenciados ou cedidos a terceiros. Mas, somente os danos morais relativos à integralidade e à autoria da obra são perpétuos, os demais, não.
Portanto, a qualquer momento o autor pode ajuizar ação de obrigação de fazer ou não fazer, relacionadas aos direitos morais, mas, a pretensão de compensação dos danos morais configura reparação civil, que está sujeita a prescrição. A modificação não autorizada das fotos ocorreu em 2004 e a ação para compensação dos danos foi ajuizada em 2011, quando já havia a prescrição trienal.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso da gravadora e reconheceu a ocorrência de prescrição da compensação dos danos morais.
FONTE: STJ (RESP 1.862.910/RJ).