Direito à pensão por morte prescreve em cinco anos quando há indeferimento administrativo
Em março de 2019, a Primeira Seção do STJ, em embargos de divergência, afastou a prescrição do direito em receber a pensão por morte, sob o argumento de que o benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário.
Declarou que o pedido de concessão do benefício por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, pelo qual a obtenção de um benefício é imprescritível, podendo ser requerido pelo beneficiário quando este o necessitar.
O Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais apresentou embargos de declaração, alegando que no caso em debate, o assunto tratado não é a revisão de benefício previdenciário, e sim, o suposto direito à concessão da pensão por morte, após o prazo prescricional de 05 anos, previsto no Decreto Lei n.º 20910/1932, o qual – segundo o Instituto – não guarda nenhuma relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523/97.
O relator, ao analisar o caso, lembrou que o STF estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas 443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de direito ao benefício não requerido.
Esclareceu que, apesar de que a decisão da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma hipótese haveria prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver indeferimento expresso do pedido pela administração, como indica a Sumula 85/STJ.
Concluiu que apenas nos casos de indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de 05 anos para submeter sua pretensão ao judiciário.
Desta forma, a Primeira Seção do STJ, esclareceu que, havendo o indeferimento administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de 05 anos – contados da negativa da administração – para requerer o beneficio ao judiciário, sob pena de prescrição de seu direito.
FONTE: STJ (EREsp 1269726).