Direito real de habitação não admite extinção de condomínio e nem cobrança de aluguel
Falecido deixou bens à companheira, à filha do casal e às filhas de outro casamento. A companheira e a filha do casal utilizavam o bem imóvel para moradia, razão pela qual as outras herdeiras ingressaram com Ação Judicial de Extinção de Condomínio cumulada com cobrança de aluguel.
O juiz de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos das autoras, declarando extinto o condomínio, bem como determinou a venda judicial dos bens, condenando as requeridas ao pagamento mensal de aluguel. As requeridas, recorreram ao TJSP, que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o direito real de habitação alegado não impede a alienação judicial do bem.
Inconformadas, elas recorreram ao STJ e a relatora, ao analisar o caso, explicou que o direito real de habitação, reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, decorre de imposição legal, tem natureza vitalícia e personalíssima, podendo permanecer no imóvel até a sua morte. Isto porque, sua finalidade é assegurar que o(a) viúvo(a) permaneça no local em que antes residia sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.
A intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas disporem do seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional da garantia à família, pelo que é necessário a ponderação de valores, a mitigação de um deles (direito inerente à propriedade), para assegurar a proteção do grupo familiar. Registrou que o art. 1414 do Código Civil garante ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar a residência com sua família de forma gratuita, sendo contrassenso atribuir ao(a) viúvo(a) a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.
Desta forma, 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reformou o acórdão do TJSP, fixando a tese que, na sucessão por falecimento, a extinção do condomínio em relação a imóvel sobre o qual recaia o direito real de habitação contraria a própria essência dessa garantia, que visa proteger o núcleo familiar e que o direito real de habitação tem caráter gratuito, não sendo possível exigir do ocupante do imóvel qualquer contrapartida financeira em favor dos herdeiros que não usufruem o bem.
FONTE: STJ (REsp 1846167).