Divulgação de mensagens do WhatsApp sem autorização pode gerar obrigação de indenizar
Homem vazou, para a imprensa e redes sociais, mensagens de um grupo de WhatsApp, do qual participava com outros torcedores e dirigentes de um clube de futebol. Os textos traziam opiniões, manifestações de insatisfação e imagens pessoais, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.
Um torcedor, em razão do vazamento, teve sua imagem e honra desabonadas, tendo que deixar o cargo de diretoria que ocupava no clube, e ingressou com ação judicial requerendo reparação por danos morais.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o homem ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil. Ele recorreu da decisão e o TJPR, alegando violação à privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas ficavam restritas ao âmbito privado, manteve a decisão de 1º grau. Inconformado, ele recorreu ao STJ, sustentando que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.
O relator lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal, quanto pelo Código Civil. Se o conteúdo das conversas enviadas puder, em tese, interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses direitos.
O direito à liberdade de informação e de expressão não é absoluto, já que deve estar alicerçado na boa-fé, sob pena de se caracterizar abusivo. Ao enviar mensagem, via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por outros, quanto menos divulgada ao público.
Levar a conhecimento público conversa privada configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor e, portanto, ato ilícito que pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição de mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso do homem, mantendo a decisão de 2º grau.
FONTE: STJ (1903273).