Documento assinado pelas partes, mas sem elementos essenciais, é inapto para cobrança de dívida
Requerente era sócia da requerida em uma das maiores empresas globais de auditoria, consultoria e tributos. Em meados de 2017, decidiram dissolver o vinculo societário e as sociedades foram objeto de divisão.
Um mês após a formalização das alterações, foi assinado documento entre as partes, referente a um valor de R$ 5,25 milhões, a serem pagos em 36 parcelas mensais de R$ 154.833. A requerida realizou o pagamento de 02 parcelas e não pagou as demais, razão pela qual a requerente ingressou com ação monitoria a fim de receber o valor acordado na integralidade.
A requerida apresentou defesa sob o fundamento de que desconhece o débito e que dos documentos juntados aos autos inexiste prova da existência de relação negocial entre as partes, sendo impossível deduzir destes a origem do valor nele mencionado e qual dos signatários é credor ou devedor.
O juiz de 1º grau afirmou que, embora se reconheça a prova hábil para instruir a ação monitória, não precisa necessariamente de um contrato formal, bastando que tenha forma escrita e que seja suficiente para extrair juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. Esclareceu que o contrato apresentado nos autos veio desprovido de outros elementos probatórios que reforcem seu teor, razão pelo qual julgou ação improcedente.
A requerente recorreu da decisão e o relator, ao analisar o caso, afirmou que a ação monitória é aquela em que há a inversão do contraditório, justificada pela probabilidade do direito que deve derivar da prova escrita, como exige a lei de regência. Declarou que se o documento não é hábil para incutir no julgador a certeza do crédito exigido, faz-se necessário acolher os embargos monitórios.
Registrou que, apesar da requerida não negar a autenticidade da sua assinatura, o documento não contém os dados elementares da obrigação, necessários a aptidão do acordo e esperados para realização de tal negócio.
Desta forma, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP manteve a decisão de 1º grau que julgou improcedente a ação.
FONTE: TJSP (1029382-85.2018.8.26.0100).