Dono de imóvel é absolvido por acidente com pedreiro autônomo
O pedreiro foi contratado para reformar as paredes e o piso de uma das salas da residência do proprietário do imóvel e, durante a montagem de um andaime, escorregou, caiu de uma sacada, sendo socorrido por dois auxiliares. O trabalhador não usava nenhum equipamento de segurança e ficou um ano e meio afastado do trabalho, pelo que, após o acidente, somente realizava serviços leves. Na ação trabalhista afirmou que o proprietário do imóvel era o responsável pela obra e deixou de fornecer os equipamentos de segurança, requerendo indenização por acidente do trabalho.
O proprietário do imóvel declarou que havia firmado um contrato de empreitada com o pedreiro, negando qualquer tipo de participação no acidente, e que caberia a ele zelar pela segurança de toda a equipe. A juiza, em análise do caso, indeferiu o pedido de indenização por acidente de trabalho, por considerar que não havia relação de subordinação entre as partes. Fundamentou que o pedreiro utilizava equipamento próprio, pagava auxiliares e tinha assinado contrato de empreitada, condições estas que descaracterizam a relação de emprego.
Inconformado, o pedreiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a relatora afirmou que não é razoável cobrar de pessoas físicas, que contratam pequenas obras, o mesmo grau de responsabilidade que a lei reserva às empreiteiras, vez que o profissional autônomo é quem detém a expertise da atividade profissional. Declarou que não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento de regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador.
Asseverou que no caso analisado não ficou demonstrado qualquer indício de culpa do proprietário do imóvel no acidente. Desta forma, a 3ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade, manteve a decisão de 1º grau, firmando o entendimento de que a responsabilidade pela segurança da obra era do próprio trabalhador, que havia assinado contrato de empreitada e atuava na condição de autônomo.
FONTE: TRT12 (0000875-76.2018.5.12.0002)
#direito #trabalho #empreitada #autonomo #obra #acidente