É concedida licença parental para mãe não gestante de criança fruto de união homoafetiva
Autora, servidora pública federal, afirmou que havia requerido licença maternidade, na via administrativa, em decorrência de nascimento de criança, fruto de uma união homoafetiva, mas o pedido foi negado sob a alegação de que não era a mãe gestante. Em razão disso, ingressou com ação judicial requerendo o referido benefício.
O juízo de 1º grau, em decisão liminar, determinou à União que concedesse a licença-maternidade. A União recorreu da decisão, alegando que a licença-maternidade se refere a um período de recuperação, em razão das mudanças físicas e psicológicas enfrentadas pela gestante. Defendeu, ainda, que seria possível para a autora a concessão da licença prevista no art. 208 da Lei n.º 8112/90 – licença paternidade de 5 dias, com a prorrogação por mais 15 dias.
A relatora, ao analisar o caso, entendeu que, tendo por base o principio da isonomia, deve ser concedida a licença-maternidade apenas para a mãe que gestou a criança. Destacou que a autora faz jus ao recebimento de licença parental equivalente à de paternidade, posto que não pode estar desamparada no seu direito de acompanhar os primeiros dias de vida de seu filho.
Desta forma, a 3ª Turma do TRF4, por maioria, deu provimento ao recurso da União, determinando que a autora receba licença parental de 20 dias, contados a partir do nascimento do filho.
FONTE: TRF4.