É dispensável o pedido de prorrogação de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez decorrente da mesma doença que deu origem ao benefício
Juízo de 1º grau condenou o INSS à concessão de benefício e ao pagamento das prestações passadas de aposentadoria por invalidez devida à Autora, fixando o termo inicial na data do ajuizamento da ação e parcelas vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
O INSS, em recurso, sustentou que a Autora não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o reestabelecimento do benefício e a cessão do auxílio-doença ocorreu em virtude da suposta “alta programada”. Requereu, então, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
A Autora também recorreu, pleiteando a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo e sustentou o acréscimo de 25% ao valor da renda mensal inicial, por ser dependente de cuidados de terceiros, bem como a modificação dos índices de correção da condenação.
O relator, ao analisar o recurso do INSS, explicou que o STF entendeu ser indispensável o prévio pedido administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, com exceção das hipóteses em que a pretensão é reestabelecimento de benefícios, ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações nas quais o interesse de agir da parte autora é evidenciado – como no caso em concreto. Desproveu o recurso.
Já, ao analisar o recurso da Autora, verificou que o perito judicial apontou a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária, pelo que é devido o acréscimo de 25% da RMI. No que se refere a data inicial do benefício, entendeu que deve ser contada a partir do primeiro dia da cassação do benefício. E, quanto aos consectários da condenação, afirmou que devem ser fixados de acordo com a jurisprudência firmada pela 2ª Turma do TRF1.
Desta forma, a 2ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e condenou o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% do RMI.
FONTE: TRF1 (1022438-47.2019.4.01.9999).