É possível ajuizar Ação Declaratória de Relação Avoenga mesmo que o pai falecido tenha outra filiação registral
Netos, após o falecimento do pai, ajuizaram ação para ter reconhecida a relação com o suposto avô. O juiz de 1º grau indeferiu a ação sob o fundamento de que estes não possuíam legitimidade ativa para propor a ação.
Os netos recorreram ao TJRS, que reconheceu a legitimidade processual ativa. O avô recorreu da decisão ao STJ, alegando que eles não tinham legitimidade para propositura da ação e que era necessário distinguir a situação em que os ascendentes do pai pré-morto são desconhecidos da hipótese em que está pré-estabelecida essa relação de filiação, ainda que apenas registral.
A relatora, ao analisar o caso, afirmou que a classificação “pré-morto” é dada a quem faleceu antes do autor da herança, seu ascendente, e deixou descendentes que herdarão em seu lugar, conforme as regras de representação previstas no Código Civil.
Explicou que o precedente da 2ª Seção não se baseou, fundamentalmente, em considerações acerca da existência ou não de anterior da paternidade registral ou socioafetiva. Tanto na hipótese em que se desconhecem os genitores de pai pré-morto, quanto na situação em que já existe paternidade registral ou socioafetiva reconhecida, é imprescindível tutelar o direito dos próprios netos de verem reconhecida sua parentalidade avoenga biológica.
Acrescentou que, se o direito dos filhos ao reconhecimento de sua origem biológica não é dificultado pela existência de eventual paternidade registral ou socioafetiva, não há razão para se impedir o direito dos netos ao reconhecimento da relação avoenga. Muito embora a pretensão decorrente do direito ao parentesco seja imprescritível, por ter como objetivo uma declaração do estado e como fundamento um direito de personalidade, as pretensões patrimoniais – notadamente sucessórias são prescritíveis.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, manteve o acórdão do TJRS, que reconheceu que os herdeiros de pai pré-morto têm legitimidade para ajuizar ação declaratória de relação avoenga, caso o próprio falecido não tenha pleiteado em vida a investigação de sua origem paterna, sendo irrelevante o fato de ele ter sido registrado por outra pessoa que não seja o genitor.
FONTE: STJ.