Empregada de hospital infantil se recusa a tomar a vacina contra Covid-19 e recebe justa causa
Auxiliar de limpeza trabalhava em hospital infantil e se recusou a tomar a vacina contra COVID-19, sendo demitida por justa causa. Então, ingressou com ação judicial para reverter a justa causa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão.
O hospital comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar. Ainda, juntou a advertência assinada pela empregada por se recusar a tomar vacina, bem como comprovou que, uma semana após a 1ª advertência, ela recusou novamente a vacina.
A juíza de 1º grau afirmou que é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. A liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito a vida, por isso, a necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do hospital, bem como de toda a população, se sobrepõe ao direito individual da autora de negar ser vacinada. A empregada não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a negativa.
A empresa cumpriu sua obrigação de informar seus empregados sobre a importância da proteção quanto ao vírus, como evitar a transmissão da doença e que a vacina é a única solução de controle da pandemia. A ação foi julgada improcedente.
A autora recorreu da sentença e o relator, ao analisar o caso, afirmou que o hospital, em extensa prova documental, comprovou a adoção de protocolo interno de enfrentamento a pandemia, já que a região em que está localizado apresenta um maior número de contágios e óbitos.
Apontou que a empregada trabalhava na “linha de frente”, já que realizava atividades de limpeza no hospital, razão pela qual pertencia a um dos grupos prioritários iniciais da vacinação. A posição recente do STF é de que a vacinação obrigatória é conduta legitima, dentre as medidas profiláticas do COVID-19 e o direito individual da empregada não pode prevalecer sobre o coletivo,visto que não se vacinando coloca em risco a saúde de seus colegas e pacientes.
Desta forma, a 13ª Turma do TRT2, por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora.
FONTE: TRT2.