Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada
Empregada, admitida em 01/09 como líder de produção, afirmou que, no ato demissional, em 02/15, o médico do trabalho exigiu exame de gravidez, informando que, se ela estivesse grávida, não seria dispensada. A exigência foi vista como abusiva por ela, que afirmou que “se estivesse grávida, certamente não me dispensariam”. Razão pela qual ingressou com ação trabalhista requerendo indenização por danos morais.
A legislação trabalhista garante a estabilidade provisória à gestante até 5 meses após o parto. Se nem a empresa, nem a empregada souberem da gravidez, e se ela confirmar a gestação durante o contrato de trabalho ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou indenizá-la pelo período correspondente.
O fato da empregada não informar o empregador da sua gestação não é obstáculo para a estabilidade provisória. O art. 2º da Lei 9029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência de emprego. Desde 09/16, tramita no Congresso Nacional, projeto de lei a fim de permitir a existência de exame de gravidez na demissão, garantindo o exercício do direito a estabilidade de emprego a gestante.
O juízo de 1º e 2º grau indeferiam o pedido de indenização, sob o argumento de que o pedido de exame não foi realizado na admissão e nem durante o contrato de trabalho, e sim, após, não havendo proibição legal.
A empregada recorreu ao TST e o relator afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade, afirmando que a conduta do empregador visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, representando um elemento a favor da trabalhadora.
Isto porque, caso a trabalhadora estivesse grávida – circunstância que muitas vezes ela própria desconhece – o empregador, ciente do direito a estabilidade, poderia mantê-la no emprego sem que ela necessitasse recorrer ao judiciário. Pontou que tal medida, ao mesmo tempo, resguarda a responsabilidade do empregador e representa uma defesa a trabalhadora, inexistindo conduta discriminatória e violação da intimidade desta.
Desta forma, por maioria, a 3ª Turma do TST rejeitou o recurso da empregada.
FONTE: TST (61-04.2017.5.11.0010).