Empregada tem estabilidade reconhecida mesmo com gestação interrompida
Empregada de uma Companhia de Crédito foi dispensada sem justa causa, dias antes de descobrir uma gestação de 03 meses. Ingressou com Ação Trabalhista alegando que possuía direito à estabilidade no momento da dispensa, pelo que requereu o pagamento de salários e indenização por dano moral. Todavia, alguns dias após ingressar com a ação, já no final da gravidez, sofreu aborto espontâneo e perdeu bebê.
O juiz de 1º grau, ao analisar o caso, adotou o posicionamento majoritário de que, ocorrendo o aborto, a estabilidade da trabalhadora cessa após as duas semanas de repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT. E, uma vez que a empregada não requereu o pagamento desse período, a estabilidade não foi reconhecida.
A empregada, inconformada, recorreu da decisão ao TRT-SC e o relator informou que a norma constitucional e o dispositivo da CLT devem ser interpretados conjuntamente, ainda que sem o requerimento das partes. Declarou que, mesmo que a empregada tenha sofrido aborto durante o contrato de experiência, o emprego estava garantido até o término do prazo do art. 395 da CLT, pelo que não poderia ser demitida.
Destacou que o fato do empregador desconhecer a gravidez da empregada no momento da dispensa não altera o dever de indenização, conforme determina a Súmula n.º 244 do TST. Isto porque, a lei tem como objetivo assegurar o pagamento dos salários do período em que a empregada deveria ter seu sustento garantido, apesar da dispensa do trabalho.
Desta forma, a 4ª Câmara do TRT da 12ª Região, por maioria, reformou parcialmente a sentença, reconhecendo a estabilidade até o final do período de repouso de duas semanas garantido pela CLT à Empregada. FONTE: TRT12 (0001116-95.2019.5.12.0008).