Empregado que falsificou atestado médico tem justa causa confirmada pelo TRT-RS
Autor ingressou com ação trabalhista alegando que foi dispensado sob falsa acusação de furto de bens na empresa. Requereu as verbas rescisórias, bem como o fornecimento das guias para levantamento de FGTS e seguro desemprego.
A empresa, em sua defesa, informou que ele foi despedido por justa causa em decorrência de adulteração de um atestado médico, mediante rasura no número de dias indicados para o afastamento ao trabalho. Afirmou que o documento de dispensa foi devidamente assinado pelo autor.
O juiz de 1º grau julgou a ação improcedente, visto que considerou correta a dispensa em razão da entrega de atestado médico inadequado pelo empregado, com a intenção de justificar sua ausência ao trabalho por dois dias. Declarou que o autor sequer impugnou o documento da dispensa assinado por ele, acostado aos autos. Ainda, afirmou que a possibilidade de aplicação desta penalidade está prevista na CLT (art. 462, a), pelo que não há como reverter a despedida por justa causa imposta ao autor.
O autor, inconformado, recorreu ao TRT-RS e o relator, ao analisar o caso, afirmou que ficou demonstrado que o empregado cometeu a falta grave que lhe foi atribuída, uma vez que adulterou o atestado médico para constar mais um dia de afastamento.
Declarou que a falsificação de documento com a finalidade de não cumprir o contrato de trabalho (não prestar os serviços contratados) caracteriza a prática de ato de improbidade (art. 482, a) e, tal ato tem tanta gravidade que é capaz, independentemente do histórico funcional do empregado, de tornar inviável o contrato de trabalho.
Desta forma, o TRT-RS, por unanimidade, confirmou a sentença de 1º grau, considerando, portanto, válida a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, baseada na justa causa praticada pelo empregado.
FONTE: TRT-RS.