Empregado que simulou acidente de trabalho terá que pagar indenização a hotel
Empregado ingressou com ação trabalhista cobrando de hotel as verbas rescisórias e indenização por danos morais. Alegou que estava descendo um lance de escadas, vindo a cair do 3º degrau até o chão e, em exame médico, foi identificado lesão no joelho e no tornozelo esquerdos. Ainda, afirmou que o hotel se recusou a assinar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), porque havia sido simulação.
O hotel apresentou sua defesa e mostrou dois vídeos: um gravado antes do acidente, em que o trabalhador já aparece mancando com o perna esquerda, o que invalidaria o nexo de causa das lesões com o suposto tombo; e, outro, de momentos antes da queda, em que o empregado fico parado alguns segundos na escada e parece aguardar a chegada de outra pessoa para testemunhar o tombo.
Em análise ao processo, a juíza de 1º grau afirmou que os vídeos não deixam dúvida de que o trabalhador “se jogou propositalmente”, uma vez que já desce com o joelho inclinado, não havendo nenhum escorregão, simplesmente deixando seu corpo cair no final da escadaria, simulando a queda. Em razão disto, negou os pedidos do empregado, condenando-o ao pagamento das custas processuais arbitradas em R$ 2 mil reais e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa – R$ 13 mil reais, de forma a compensar os gastos da empresa com os advogados.
Inconformado, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e o relator, ao analisar o recurso, afirmou que a simulação ocorrida é evidente, posto que o vídeo é prova irrefutável, para demonstrar que o trabalhador, voluntariamente, decidiu projetar seu corpo para frente, encenando um tombo. Além disso, declarou que “a insistência na mentira, com a mobilização do aparato do Judiciário para analisar uma lide falsa, já indeferida de forma veemente pela sentença, configura o excesso do direito da defesa e do direito de petição.”
Desta forma, a 3ª Câmara do TRT-SC, por unanimidade, manteve a sentença de 1º grau, bem como multou o empregado em R$ 3 mil reais, por considerar que houve litigância de má-fé do trabalhador.
FONTE: TRT12.