Empresa de ônibus é condenada por recusar embarque de passageiro com deficiência
Autor possui paralisia cerebral geradora de tetraplegia espástica e depende dos pais para diversas atividades, incluindo o deslocamento. Em setembro de 2017, foi impedido de embarcar no ônibus da empresa ré, porque estava sendo carregado no colo pelos pais. Em razão disto, ingressou com ação judicial de reparação de danos morais, argumentando que o fato lhe causou constrangimento e humilhação, violação aos direitos da dignidade da pessoa humana e do direito de ir e vir.
A empresa de ônibus apresentou defesa afirmando que a negativa de embarque ocorreu pela necessidade de preservação da segurança do próprio passageiro, já que o carregamento manual é proibido por procedimento de segurança. Afirmou que as pessoas com deficiência devem ter acesso apenas pela rampa elevatória com cadeiras de rodas.
A juíza, ao analisar o caso, declarou que a recusa no embarque do autor constituiu falha acentuada por negligência da empresa de transporte coletivo “em prestar qualquer auxílio ao passageiro, na medida que tornou o ingresso no coletivo pela rampa de acesso a única possível”, contrariando o que prevê a legislação sobre o assunto, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Pontou que as rampas de acesso e elevadores, bem como outras tecnologias, foram criadas para facilitar o acesso, e não, como única opção, ou ainda, a obrigatoriedade do uso de uma tecnologia em detrimento de todas as outras.
Houve violação ao direito fundamental à mobilidade e à acessibilidade na recusa de autorizar o autor a embarcar no ônibus, no colo dos pais, já que foi flagrante o ato discriminatório, de quem deveria ter prioridade de embarque no transporte público coletivo. Concluiu que a recusa, por parte dos funcionários da ré, tem potencial para causar sentimento de humilhação, constrangimento e vergonha ao passageiro deficiente.
Desta forma, a 1ª Vara Cível de Ceilândia, condenou a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6mil, em razão da falha na prestação de serviço e do ato discriminatório.
FONTE: TJDFT.