Empresa de telefonia é condenada por deixar fio que causou acidente de moto atravessado na rua
Motociclista trafegava em uma rua, quando colidiu com um fio telefônico à altura de seu pescoço, acarretando num impacto tão violento que fez com que o capacete fosse arrancado da cabeça, fazendo-a cair inconsciente na estrada.
A motociclista foi atendida pelo Samu e depois por médico particular, haja vista que passou a sofrer de dores de cabeça insuportáveis e ficou com cicatrizes nos lábios, sobrancelha e no couro cabeludo. Ficou afastada do trabalho por 15 dias e, em razão do ocorrido, ingressou com Ação Judicial requerendo reparação de danos materiais, estéticos e morais.
A empresa, em defesa, afirmou que não foi comprovada a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e culpa, e, muito menos, que era a única empresa a utilizar aquele tipo de fiação na época dos fatos. O juiz de 1º grau julgou a ação improcedente, sob o argumento de que não houve efetiva comprovação de qual empresa seria a responsável pela fiação que originou o evento.
A motociclista, inconformada, recorreu ao TJSC e o relator, ao analisar o caso, afirmou que apesar da alegação da existência de outras empresas que disponibilizavam serviço de telefonia no município, não provou o alegado, apesar de ter condições de fazê-lo. E, de igual forma, registrou que a empresa não apresentou nenhuma prova de que o sinistro ocorreu em razão de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Declarou que a motociclista comprovou devidamente seu direito, pelo que ficou evidente o nexo de causalidade entre o dano e omissão da empresa de telefonia ao deixar de prestar a devida manutenção da fiação existente no local, que estava atravessada na via, caracterizando sua responsabilidade pelo evento. E caracterizada a responsabilidade, há o dever de indenizar.
Desta forma, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC, por unanimidade, condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10 mil reais a título de dano moral, R$ 5 mil reais pelos danos estéticos e R$ 837 pelos danos materiais, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
FONTE: TJSC (0014831-15.2011.8.24.0005).