Empresa é condenada por recusar retorno de auxiliar de limpeza após alta do INSS
Empregada trabalhava como auxiliar de serviços gerais, limpando ônibus, e, em outubro de 2006, sofreu fraturas na coluna e nas costas ao escorregar da escada do ônibus. Com o acidente, passou a receber benefício previdenciário por um ano, até receber alta pelo INSS.
Ao se submeter a exame médico na empresa, o médico constatou incapacidade total para o trabalho. Sem conseguir retornar às atividades e sem receber salários ou auxílio previdenciário, a empregada ajuizou ação trabalhista contra a empresa pedindo o pagamento de seus salários ou o remanejamento para função compatível com seu estado de saúde, e danos morais.
A empresa alegou que não teve culpa pelo acidente, que oferecia ótimas condições de trabalho, com observância de normas de saúde e segurança, e que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da empregada, que foi negligente.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e a empregada recorreu ao TRT17. Em 2013, o TRT17 reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral arbitrado em R$ 10 mil, sob o argumento de que a conduta do empregador de não permitir o retorno da empregada ao trabalho, após alta previdenciária “demonstrou intolerável indiferença com as consequências advindas”, impondo sofrimento à esta.
Ressaltou, ainda, que se o contrato de trabalho da auxiliar não estava mais suspenso, diante da decisão do INSS que atestou a sua aptidão, era responsabilidade da empresa oferecer trabalho, inconformada, recorreu ao TST e o relator, ao analisar o caso, afirmou que a conduta da empresa, ao impedir o retorno da empregada ao trabalhado e, consequentemente, inviabilizar o pagamento do salário, mesmo após a alta previdenciária, mostrou-se ilícita.
Tal conduta é conhecida como “limbo jurídico-previdenciário e é ilícita. O “sofrimento resultante da atitude abusiva da empregadora, ao negar direitos básicos do trabalhador, independe de comprovação fática do abano moral. Ele é presumido em razão do próprio fato.”
Desta forma, por maioria a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
FONTE: TST (E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007).