Encerramento de atividades não isenta fábrica de indenizar empregada acidentada
Em acidente ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, deixando sequelas irreversíveis, além de ficar 05 anos afastada pela Previdência Social. Entretanto, no dia seguinte ao término do benefício, em 26/01/2016, foi dispensada do trabalho.
Em razão do ocorrido, a empregada ingressou com ação trabalhista, no qual sustentou ter direito à estabilidade de 01 ano após a alta médica e que a empresa encerrou suas atividades logo após o seu acidente de trabalho.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial, já que o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento das represálias por parte do empregador. Por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra a atividade, visto que esse risco deixa de existir.
A empregada recorreu ao TRT1, porém, a decisão de 1º grau foi mantida. Inconformada com a situação, recorreu ao TST e a relatora, ao analisar o caso, explicou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social, pelo que prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa.
Desta forma, a 8ª Turma do TST, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento dos salários e reflexos legais referentes ao período estabilitário.
FONTE: TST (101998-96.2016.5.01.0551).