Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade a empregado
Empregado, contratado como escultor, afirmou que durante o contrato de trabalho ficava exposto ao perigo, vez que tinha que entrar, com frequência, em sala onde ficavam armazenados galões de thinner, álcool, solvente e outros inflamáveis. Além disso, realizava o fracionamento desses produtos, retirando-os do tambor de 200 litros para recipientes de 03 litros. Por isso, ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento do adicional de periculosidade.
O juízo de 1º grau, após perícia técnica, negou o pedido do empregado, que recorreu ao TRT2. Este, manteve o indeferimento do adicional, sob o argumento de que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, vez que no relato pericial havia a informação de que cerca de 3 vezes por mês o empregado ingressava no almoxarifado para retirar os insumos, sendo que cada incursão durava cerca de 20 minutos.
Inconformado, o empregado recorreu ao TST e o relator, ao analisar o caso, afirmou que o contato com inflamáveis na frequência de 03 vezes por mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente, em conformidade com o item I, da Súmula 364 do TST. Registrou ainda, que o TST tem entendimento de que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula, não envolve apenas a quantidade de minutos considerada, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto.
Desta forma, a 8ª Turma do TST, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base e reflexos nas parcelas salariais.
FONTE: TST (1000900-93.2018.5.02.0473).