Execução contra empregado pode alcançar bens da companheira
Empresa ingressou com ação judicial contra funcionário exigindo reparação. Isto porque, o colaborador utilizava uma máquina de cartão registrada em seu nome para desviar parte do dinheiro dos pagamentos realizados a crédito ou débito.
O trabalhador realizou acordo com a empresa, se comprometendo a quitar a dívida em 80 parcelas mensais de R$ 200. No ano de 2020, parou de realizar os pagamentos e, em decorrência disto, a Vara do Trabalho em que tramitava o processo iniciou a pesquisa bens (imóveis e veículos) em nome do devedor para a penhora.
A investigação não teve êxito e a empresa requereu a inclusão dos bens da companheira do ex-empregado, cujo nome constava na lista de beneficiários pelo auxilio emergencial concedido pelo Governo Federal desde o ano passado.
O juiz de 1º grau negou o pedido, sob o fundamento de que não haviam evidências de que a mulher também teria se beneficiado dos atos praticados pelo companheiro e que, a união estável somente havia sido registrada em 2018, após o empregado ter sido dispensado.
A empresa recorreu da decisão e o relator, ao analisar o caso, afirmou que apesar da união estável ter sido registrada somente em 2018, no termo há a declaração de que o casal iniciou o relacionamento em 2016, um ano antes dos acontecimentos descritos na ação, portanto, o pedido não pode ser indeferido por esse motivo.
Declarou que “o devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio, o que, de regra, inclui a meação que lhe cabe no patrimônio comum adquirido na constância da união estável.” Registrou ainda, que é possível presumir que o aporte de R$ 16 mi teve impacto sobre o patrimônio comum do casal e não existe proibição legal acerca da penhora de bens da parte relativa a um dos integrantes da união estável.
Desta forma, a 1ª Câmara do TRT12, por unanimidade, reformou a sentença, afirmando que a execução de dívida contra o empregado pode abranger bens registrados em nome de sua companheira, respeitada a meação pertencente a ele, porém, quanto ao auxilio emergencial recebido pela companheira do trabalhador, se manteve a impenhorabilidade do benefício.
FONTE: TRT12.