Fraude pode gerar indenização de danos morais em favor do INSS
INSS ingressou com ação judicial para obter reparação de danos morais e materiais decorrente de fraude praticada contra a autarquia. O juízo de 1º grau julgou procedente a ação, condenando os 04 réus ao pagamento de danos morais e materiais.
Dois réus recorreram da decisão e o TRF2 deu parcial provimento ao recurso, excluindo da condenação os danos morais, por entender que, devido à natureza das atividades da autarquia, não pode sofrer impacto negativo correspondente a um prejuízo mercadológico, sendo impossível impor danos morais.
O INSS recorreu ao STJ e o relator, ao analisar o caso, afirmou que apesar de haverem precedentes no STJ acerca da impossibilidade de uma pessoa jurídica de direito público ser vítima de dano moral, decorrentes da livre manifestação do pensamento e, mais especificamente, a liberdade de crítica dos cidadãos, tal orientação não se aplica ao recurso em discussão. Ressaltou que a ideia de honra objetiva é mais abrangente do que a credibilidade comercial, posto que envolve os danos institucionais, que são lesões extrapatrimoniais que atingem a credibilidade ou a reputação das pessoas jurídicas sem fins lucrativos em sua reputação.
Advertiu que há que se defender o dano social, no qual o evento danoso é praticado contra uma pessoa, mas o ato repercute em prejuízo de uma comunidade. Esclareceu que a credibilidade institucional do INSS foi fortemente agredida e o dano sobre os demais segurados e dos jurisdicionais é geral e evidente, pelo que, a lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, não pode ficar sem resposta judicial.
Explicou ainda, que, apesar de confirmar a viabilidade jurídica da reparação de danos morais em favor do INSS, não é possível ao STJ, neste momento processual, aplicar eventual condenação aos réus, já que o TRF2 se limitou a reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, sem entrar no mérito da indenização pleiteada.
Desta forma, a 2ª Turma do STJ, unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS, fixando a viabilidade jurídica da reparação por danos morais, bem como determinando o retorno dos autos ao TRF2 para que reaprecie a questão como entender direito.
FONTE: STJ (REsp 1722423).