Frigorífico é condenado por não conceder intervalo para recuperação térmica
Empregada que trabalhava como faqueira no setor de abate, em pé e se movimentando constantemente, estava exposta ao calor acima dos limites de tolerância.
Afirma que o ambiente de trabalho era “totalmente insalubre” em relação ao conforto térmico, vez que a temperatura ambiente e a corporal extrapolavam os limites previstos na NR15 (26,7°), o que lhe dá o direito ao intervalo. Em razão disto, ingressou com Ação Trabalhista requerendo o pagamento das horas extras em decorrência da não fruição do intervalo descrito na NR15.
O juízo de 1º grau, com base em laudo pericial que constatou que a temperatura no local era de 28,7º, concluiu que a empregada tinha direito a uma pausa de 30 minutos a cada 30 minutos de trabalho, pelo que condenou o frigorífico ao pagamento do período do intervalo suprimido como horas extras e os consequentes reflexos. O frigorífico, inconformado, recorreu ao TRT/MT, que deu provimento ao recurso, extinguindo a condenação, por entender que tais intervalos servem apenas à caracterização da insalubridade do trabalho desenvolvido e a sua supressão não acarreta o pagamento de horas extras.
A empregada, inconformada, recorreu ao TST, sob o argumento de divergência jurisprudencial e o relator, ao analisar o caso, afirmou que a não observância dos intervalos resulta no pagamento de horas extras correspondentes ao período. Declarou que essa consequência está prevista na própria NR15, que diz expressamente que “os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para efeitos legais”.
Registrou, inclusive, que a jurisprudência do TST aplica ao caso a mesma consequência prevista para a supressão do intervalo intrajornada (art. 71 da CLT) e do invervalo para empregados que trabalham em câmaras frigoríficas (art. 253 da CLT).
Desta forma, a 3ª Turma do TST, por unanimidade, condenou o Frigorífico ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica com os devidos reflexos legais.
FONTE: TST (1387-59.2017.5.23.0076).