Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária
Empregado, que trabalhava no setor de presuntaria, em ação trabalhista, afirmou que os funcionários da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestiário e circular seminus, num trajeto de 10 a 15 metros, diante dos demais colegas, até o local em que vestiam o uniforme. A vestimenta era entregue por mulheres, que os viam só de cueca. Requereu, então, indenização por danos morais.
A empresa argumentou que a troca de roupa em frigoríficos é regulamentada por portaria do Serviço de Inspeção Federal, vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca. Não realizar o determinado na portaria, possibilitando que os empregados usem suas vestes, de acordo com os seus costumes, colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.
O juiz de 1º grau declarou que a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta a empresa, que atua no ramo alimentício, e que representa mero aborrecimento ao empregado, semelhante à utilização de banheiros públicos ou a ida a balneários, nos quais todos circulam em trajes menores.
O empregado recorreu ao TRT12, que manteve a sentença por entender que o empregado não demonstrou que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas, razão pela qual a situação não é capaz de atingir sua honra, boa fama ou relacionamento familiar, funcional ou social.
Inconformado, o empregado recorreu ao TST e a relatora, ao analisar o caso, explicou que o fato de todos trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniformes ou quando ficam despidos na frente de outros colegas durante o uso no chuveiro (sem portas) viola os princípios basilares da atual ordem constitucional no tocante a proteção da dignidade humana e a valorização do trabalho humano.
O fato de a barreira sanitária assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não autoriza o desapreço a proteção da intimidade do empregado. Desta forma, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
FONTE: TST (RRAg-10283-78.2015.5.12.0008).