Gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da pandemia receberão Salário-maternidade
Cooperativa que atua na área de saúde ingressou com ação junto a Vara Federal de Florianópolis, declarando que no ramo de farmácias mais de 86% do quadro de empregados são do sexo feminino, as quais desempenham funções incompatíveis com o trabalho remoto.
A Lei n.º 14.151/21 determinou o afastamento de empregadas gestantes das atividades laborativas, sem prejuízo da remuneração, exercendo o trabalho em domicílio, por meio de teletrabalho, durante a pandemia de Covid-19. Entretanto, na referida lei não existe disposição objetiva para os casos em que as empregadas gestantes não possam desempenhar suas funções de maneira remota e sobre quem recai a obrigação de manter a remuneração integral delas.
Em razão disto, requereu autorização judicial para afastá-las de suas atividades; a determinação para que o INSS pague o salário-maternidade durante todo o período de pandemia; a autorização da compensação dos valores do salário-maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias por parte da cooperativa; e, tutela de urgência.
O juízo de 1º grau negou a concessão da tutela de urgência. A entidade recorreu ao TRF4, alegando que é ilegal e inconstitucional atribuir ao empregador o ônus de pagar os salários das empregadas gestantes que não possam exercer as funções de forma remota durante a pandemia.
O relator destacou que o empregador não pode ser obrigado a arcar com os encargos decorrentes de determinação legal que proíbe o prejuízo salarial para a empregada gestante, pelo afastamento das suas atividades profissionais, em razão do risco à gravidez causado pelo coronavírus.
Inexistindo o estabelecimento da efetiva responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários das empregadas gestantes no período de afastamento, que atuem em atividades não compatíveis com o trabalho remoto, não é incompatível com o ordenamento jurídico vigente o pagamento do salário maternidade e a compensação deste com as contribuições previdenciárias.
Desta forma, a 4ª Turma do TRF4, concedeu a tutela de urgência recursal a cooperativa.
FONTE: TRF4 (5036796-18.2021.4.04.0000).