Herdeiro não depende de registro formal de partilha do imóvel para propor extinção do condomínio
Um dos herdeiros propôs Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Avaliação e Alienação Judicial dos Bens contra os demais herdeiros e o juiz julgou procedente o pedido, extinguindo o condomínio e determinando a venda dos bens.
Os demais herdeiros recorreram da decisão e o TJSP extinguiu a ação sem resolução do mérito, alegando que é necessária a averbação da partilha no registro de imóveis para que as partes se tornem proprietárias do bem.
O autor recorreu ao STJ e o relator apontou que, com o falecimento do dono da herança, todos os herdeiros se tornaram coproprietários da herança. De acordo com o art. 1791 do Código Civil, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio – o que sugeriria, em sentido contrário, que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, em condomínio ou em transferência causa mortis.
Explicou que apesar dessa interpretação resolver de imediato uma parcela significativa de situações, não se pode esquecer das hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao fim do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo da partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição.
Destacou que, nessas situações, há a transferência imediata da propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderam ser imediatamente divididos. Concluiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros não é condição essencial para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles.
Porque o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os atos de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, reformou a decisão do TJSP.
FONTE: STJ (REsp 1813862).