Homem é condenado por vender serviço clandestino de acesso à internet
Homem usava um roteador, não registrado pela ANATEL, para vender, sem autorização, acesso à internet via rádio para moradores da área rural do município de Itainópolis.
Em 2015, foi autuado pela agência, recebendo dos agentes fiscalizadores a ordem formal para a interrupção dos serviços. Em 2016, a ANATEL recebeu denúncias de que a prestação do serviço continuava e ele foi novamente autuado, o roteador foi apreendido, junto com contratos de 97 clientes.
Após denúncia do Ministério Público Federal, em 2018, o juízo da 1ª Vara Federal de Joinville condenou o réu por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. A pena foi fixada em 2 anos de detenção, em regime aberto, e multa de R$ 10 mil. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 restritivas de direitos, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária, no valor de 2 salários mínimos.
Inconformado, o homem recorreu ao TRF4, alegando não ser o proprietário e nem sócio da empresa que realizava os atos ilícitos, mas apenas um funcionário. Sustentou que não tinha ciência da ilegalidade, por ter baixa escolaridade e pouco conhecimento técnico de informática. Requereu o afastamento da pena de multa e a redução da prestação pecuniária.
O relator do caso, destacou que, acompanhados pelo acusado, os servidores da ANATEL verificaram que os equipamentos estavam em operação e, inclusive, haviam vários clientes conectados à rede, constatando a prestação clandestina do serviço.
O réu, em seu depoimento perante a polícia, assumiu a responsabilidade pela instalação em sua propriedade, sendo autuado por desenvolver comunicação multimídia sem licença ou autorização. Os elementos reunidos nos autos comprovaram que, mais do que um mero funcionário, o réu atuava em parceria com um sócio na distribuição clandestina do serviço.
Sendo assim, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação de prestação de serviços comunitários pelo período de dois anos e de prestação pecuniária de dois salários mínimos, reduzindo a multa para dez dias-multa à razão unitária de um quinto do salário mínimo vigente na época em que as atividades clandestinas encerraram.
Fonte: TRF.