Hospital deverá indenizar trabalhadora mantida em atividade insalubre durante o período de amamentação
Em 2019, a gerência de recursos humanos do Hospital enviou aos empregados e-mail determinando o afastamento de gestantes e lactantes de atividades insalubres em qualquer grau, salientando que o afastamento era uma “obrigação do empregador”, e o encaminhamento deveria partir das próprias gestantes e dos gestores, sob pena de responsabilização administrativa e civil.
A empregada lactante, em agosto de 2019, realizou o requerimento administrativo e, mesmo havendo determinação interna, foi mantida por 3 meses desemprenhando atividades em ambiente insalubre, em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
Em razão do ocorrido, a empregada/Nutricionista ingressou com Ação Trabalhista, requerendo em tutela de urgência o seu afastamento do local insalubre. O juiz de 1º grau deferiu a tutela de urgência, porém, a decisão foi inicialmente descumprida. O afastamento efetivo ocorreu somente no final de novembro de 2019. A sentença de 1º grau determinou o pagamento de indenização, declarando que as condições insalubres as quais a empregada foi exposta poderiam causar prejuízos à criança e causaram abalo moral.
O hospital, inconformado, recorreu da decisão, alegando que houve a instalação de processo administrativo relativo ao caso e que a identificação das atribuições da empregada estava em curso quando tomou ciência da ordem judicial. A relatora, ao analisar o caso, afirmou que mesmo tendo o hospital instaurado procedimento administrativo de realocação da empregada para local de trabalho salubre, não efetivou qualquer mudança nas suas atribuições.
Declarou que, ao contrário disto, o hospital impôs à empregada lactante o trabalho em condições insalubres até o cumprimento da tutela de urgência concedida. Em razão disto, registrou que a sentença de 1º grau deve ser mantida, uma vez que ficou caracterizada a conduta ilícita do hospital, bem como, o nexo causal e o dano à empregada, podendo ser presumidas a angústia e a aflição por ela experimentadas em razão do risco à saúde da filha.
Desta forma, o 11ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, confirmou a sentença que condenou o hospital ao pagamento de indenização por danos morais.
FONTE: TRT4.