Idosa não precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido que recebeu de boa-fé
Idosa foi vítima de operação fraudulenta de uma quadrilha que, juntamente com servidor do INSS, obtinha documentos de idosos e encaminhavam benefícios sob falsa declaração de que viviam sozinhos ou que estavam separados dos cônjuges.
O INSS buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago a ela, afirmando que a idosa agiu de má-fé e visto que o Benefício de Prestação Continuada só foi concedido com base na declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.
Em razão disto, a idosa ingressou com ação judicial contra o INSS, requerendo o cancelamento do ressarcimento dos valores recebidos, bem como dano moral, já que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e saúde.
A juíza de 1ª grau julgou improcedente o pedido, pelo fato de a idosa ter sido abordada por terceiros para obtenção do benefício, não retirando a conduta reprovável de alterar a verdade sobre a formação de seu grupo familiar. A mentira contundente é prova da má-fé, não havendo qualquer motivo para entender que ela não tinha condições cognitivas de compreender seu ato.
A idosa recorreu da decisão, alegando que não teve dolo ao pedir o benefício, que não foi ré na investigação criminal do caso e que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício. Afirmou que a má-fé não foi comprovada, pois só assinou um documento em branco, sendo evidenciada a diferença da grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a da assinatura. Defendendo que não há comprovação de sua ciência sobre a fraude.
O relator afirmou que não apenas ela, mas diversos outros segurados, declararam perante a PF que assinaram papel em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios. Declarou que as letras da assinatura e do preenchimento do formulário são diferentes, inexistindo má-fé. Registrou que no caso analisado não houve dano moral porque a conduta do INSS foi pautada na lei, a fim de evitar um ilícito contra o erário público.
Desta forma, a Turma Regional Suplementar do TRF4, por unanimidade, deu provimento ao recurso da idosa, declarando a inexigibilidade de restituição dos valores recebidos.
FONTE: TRF4.