Imobiliária pagará dano moral coletivo por vender lotes com falsa propaganda sobre regularização
Compradores de lotes acreditaram na informação da imobiliária de que o loteamento estaria em situação regular. Após a compra, descobriram que não seria possível o registro do imóvel, pois o loteamento não foi aprovado pela prefeitura.
Em razão disto, o Ministério Público de Minas Gerais ingressou com Ação Civil Pública contra o dono do imóvel e imobiliária, para impedir o parcelamento do solo sem autorização e a condenação por dano moral e dano moral coletivo.
O juiz de 1º grau condenou os réus ao pagamento de dano moral no valor de R$ 5 mil para cada comprador, negando os danos morais coletivos. O MP recorreu ao TJMG, mas a sentença foi mantida quanto aos danos morais coletivos, porque o dano moral envolve, necessariamente, uma pessoa, não sendo possível reconhecer prejuízo moral transindividual.
O MP recorreu ao STJ e o relator, ao analisar o caso, explicou que o dano moral coletivo é caracterizado pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos da sociedade, implicando um dever de reparação.
Afirmou que a reparação busca prevenir novas condutas antissociais, punir o comportamento ilícito e reverter para a comunidade o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor. O Código de Defesa do Consumidor criminalizou as condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa.
Tais crimes são de mera conduta, não sendo necessária a consumação do resultado lesivo e, por isso, é evidente a intolerabilidade da lesão ao direito transindividual da coletividade enganada, por não ser informada adequadamente, por ser exposta à oferta fraudulenta, à publicidade enganosa ou abusiva.
Considerou evidente o caráter reprovável da conduta dos réus e julgou necessário o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo, visando evitar a banalização do ato impedindo a ocorrência de novas lesões similares à coletividade.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, em razão da conduta dolosa, da capacidade econômica dos ofensores e da reprovabilidade social da lesão, condenou os réus ao pagamento de danos morais coletivos de R$ 30 mil.
FONTE: STJ (REsp 1539056/MG).