Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família
Autora recorreu de decisão que determinou a penhora de um apartamento adquirido pelo casal, cujo empreendimento ainda está em fase de construção, sustentando que por ser o único bem de família, destinado à sua moradia, é impenhorável.
O credor, em resposta ao recurso, defendeu a manutenção da penhora, fundamentando que não haviam provas de que o bem seria a única propriedade dos cônjuges, muito menos usado para a moradia do casal.
A juíza, de 1° grau, afirmou que há comprovação nos autos de que o imóvel foi adquirido pelo programa “Minha Casa Minha Vida”, que proíbe a participação de pessoas que tenham outro imóvel ou não o utilizem para moradia. Entendeu, portanto, que se tratava de um bem de família e, mesmo que ainda não concluído, não poderia ser objeto de penhora.
O credor, inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, alegando que o imóvel não poderia ser considerado bem de família, visto que ainda não podia ser habitado.
Os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida integralmente, sob o fundamento de que apesar do fato de o imóvel estar em construção eba família não poder habitá-lo, isto não constitui óbice para configurá-lo como bem de família. A configuração de bem de família pressupõe a análise da finalidade dada ao imóvel e, em assim sendo, mesmo em construção, tendo a intenção concreta de nela residir, tão logo fique pronto, é possível considera-lo impenhorável.
Desta forma, a 1ª Turma do TJDFT, por unanimidade, negou provimento recurso e manteve a sentença de primeiro grau, que determinou a desconstituição da penhora efetuada em bem de família que estava sendo construído.
FONTE: TJDFT (0708956-16.2019.8.07.0005).