Imóvel único adquirido no curso da execução pode ser considerado bem de família impenhorável
Credor alegou ser impossível o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, já que tinha adquirido após decisão judicial que declarou o executado devedor.
O bem de família foi instituído por ato de vontade do executado, e que, nesse caso, a impenhorabilidade sobre o imóvel é limitada, valendo, tão somente, em relação a dívidas futuras, posteriores à instituição convencional.
O relator, ao analisar o caso, explicou que bem de família voluntário ou convencional é aquele cuja destinação decorre da vontade de seu instituidor, para proteção do patrimônio em relação a satisfação forçada das dívidas do devedor proprietário do bem.
O Código Civil dá ao titular da propriedade a possibilidade de escolha do bem eleito, colocando como condição de validade apenas a circunstância de que o bem escolhido não tenha valor que ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido existente no momento da afetação.
A jurisprudência do STJ entende que a legitimidade da escolha à proteção da Lei 8009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio existente, sobretudo, quando este, de um lado, se mostra incapaz de satisfazer a dívida do devedor, mas de outro, atende perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar. O bem de família legal ou involuntário se institui automaticamente, bastando a propriedade do bem e sua utilização como residência.
Concluiu que, independentemente, do imóvel ser instituído como bem de família, como se trata de único bem do executado, a proteção da Lei 8009/90 subsiste, de maneira coincidente e simultânea, para preservar o bem do penhorado de dívidas constituídas anteriormente à instituição voluntária.
Isto porque, por serem dívidas anteriores a hipotética instituição convencional, somente seria permitida a penhora do imóvel de maior valor, mas o imóvel residencial de menor seria resguardado. Finalizou, registrando que não haviam indícios de que a aquisição do imóvel tenha caracterizado fraude à execução, devendo ser mantida a impenhorabilidade do bem.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, confirmou a decisão do TJSP que proibiu a penhora de único imóvel de devedor.
FONTE: STJ (REsp 1792265).