Incapacidade temporária não impede concessão do benefício assistencial
Autora, com 47 anos, auxiliar de serviços gerais, requereu junto ao INSS o benefício de amparo social (LOAS), em razão de não ter renda, ser pobre e estar totalmente incapacitada para o labor, já que está acometida por inflamações e úlceras nas varizes dos membros inferiores.
O pedido administrativo foi indeferido e a autora ingressou com ação judicial requerendo a concessão do LOAS. O juiz de 1° grau determinou a realização de perícia médica, na qual ficou constatada a incapacidade temporária da autora.
A ação foi julgada improcedente sob o argumento que a moléstia constada não se enquadra no conceito de deficiente para a concessão do LOAS, já que não constitui impedimento de longo prazo.
Inconformada a autora recorreu ao TRF4 e o relator, ao analisar o caso, afirmou que a incapacidade para a vida independente, que se refere a lei n.º 8.742/93, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas.
Declarou que a incapacidade para a vida independente: não exige que a pessoa tenha uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; não significa ter incapacidade para as atividades básicas do ser humano (alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho); não impõe a incapacidade de se expressa ou se comunicar; e, não pressupõe dependência total de terceiro.
Pontou que é deficiente “aquele que possui algum tipo de impedimento que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.” Registrou que a autora também preenche o requisito econômico para acessibilidade ao LOAS, já que é mãe solteira, possui três filhos, reside em casa alugada, recebe bolsa família, não possui bens e renda. Conclui que faz jus a concessão LOAS, que deve ser mantido até uma reavaliação clínica pelo INSS.
Desta forma, por maioria a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso da autora para determinar a imediata implantação do benefício.
Fonte: TRF4 (5001253-19.2020.4.04.7200).