Indenização do DPVAT é impenhorável como o seguro de vida
Viúva de devedor, em embargos à ação de execução proposta por empresa, requereu a nulidade da penhora realizada nos autos por ter recaído sobre verba de caráter alimentar, decorrente de seguro de vida e seguro DPVAT recebidos em razão da morte de seu cônjuge.
O juiz de 1º grau julgou improcedente os embargos e o TJMG modificou a sentença declarando impenhorável os valores recebidos a título de seguro de vida, mas manteve a possibilidade de penhora quanto ao seguro DPVAT.
Inconformada, a viúva recorreu ao STJ, afirmando que o DPVAT possui cunho eminentemente social, é um seguro de danos pessoais, tal como o seguro de vida, com natureza obrigatória e a finalidade de amparar vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que o DPVAT tem objetivo de atenuar os efeitos que a ausência do falecido pode ensejar às finanças da família, o que revela sua natureza alimentar. Declarou que tanto seguro de vida quanto o seguro DPVAT são espécies do mesmo gênero que a lei processual unificou sob o título de “seguro de vida”.
Ainda, afirmou que a distinção entre os dois, está, em essência, no fato de que a submissão ao DPVAT é obrigatória, mas que em momento algum lhe altera sua natureza, qualidade ou a finalidade da indenização. Registrou que o seguro de vida e o seguro DPVAT guardam estreita semelhança, sobretudo no que se refere a finalidade de sua indenização, motivo pelo qual é inafastável que, tanto para um quanto para outro, aplica-se a impenhorabilidade.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso da viúva, afirmando que são impenhoráveis os valores recebidos, pelos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito, a título de indenização pelo seguro DPVAT.
FONTE: STJ (REsp 1412247).