Instituição Financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente
Ação questionou a integridade da conduta de Instituição Financeira nos contratos de empréstimos consignados em folha, pactuados entre bancos e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda e analfabetos.
O TJMA ao julgar a ação, atribuiu às instituições bancárias, em caso de dúvida do cliente sobre a autenticidade da assinatura do contrato, o dever de provar a veracidade da informação, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
O banco, em recurso especial, alegou que as assinaturas devem ser presumidas verdadeiras e que eventual impugnação de autenticidade deve ser provada por aquele que requer a prova específica. A imposição do ônus da prova para a instituição financeira, de forma automática e independente das circunstâncias do caso concreto, viola a regra processual vigente de distribuição do ônus probatório.
O relator, ao analisar o caso, explicou que a regra estabelecida na legislação é de que cabe ao autor o ônus de provas dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Todavia, quando se trata de prova documental, o art. 428 do CPC cria uma exceção à regra, em que é incumbência da parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova, comprovar a sua veracidade.
Nessas situações, tem-se a imposição legal da parte que produziu o documento suportar com o ônus de demonstrar a veracidade constante no contrato, já que em várias ações repetitivas similares, em sua maioria, os consumidores foram vítimas de fraudes ou práticas abusivas praticadas por correspondentes bancários.
Concluiu que em demandas envolvem pessoas hipervulneráveis, que não possuem condições de arcar com os custos de uma prova pericial complexa, o ônus deve ser imputado àquela a parte que detém maiores condições para sua produção.
Desta forma, a 2ª Seção do STJ, por unanimidade, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
FONTE: STJ (REsp 1846649).