Isenção de IPVA para pessoas com deficiência deve observar teto do valor do veículo
Autor impetrou mandado de segurança, com pedido de urgência, no qual afirmou que foi diagnosticado com espondilose anquilosante, doença autoimune que calcifica as articulações da coluna vertebral, causando-lhe limitações físicas, pelo que obteve direito de adquirir veículo com isenção de IPI e IPVA, conforme a Lei Distrital 5.593/15.
Declarou que, em 2019, seu pedido foi deferido, sem qualquer condicionamento ao valor do veículo, porém, seu pleito quanto ao IPVA de 2020 foi negado, sob o argumento de que o carro tinha sido adquirido em valor superior ao limite estabelecido na nova lei. O Secretário de Estado da Economia do Distrito Federal, em defesa, sustentou a legalidade do ato que negou a isenção, afirmando que estava e acordo com a nova legislação.
Os desembargadores, ao analisarem o caso, explicaram que com a alteração introduzida pela Lei n.º 6.466/19, foi estabelecido um limite de valor para aquisição do bem sobre o qual recai a isenção do referido imposto. E, o valor do carro adquirido pelo autor ultrapassa o teto previsto, pelo que não preenche as exigências para a concessão do benefício.
Dessa forma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao pedido do Autor e manteve a negativa de isenção de IPVA, mesmo sendo ele portador de enfermidade que lhe causa limitação física.
FONTE: TJDFT (0700875-59.2020.8.07.0000).