Juiz pode fixar indenização do DPVAT em valor superior ao pedido, desde que perícia médica ateste incapacidade maior
Em Ação de Cobrança de Complementação de Indenização do DPVAT, autor argumentou que o valor de R$ 843,75, recebido administrativamente, não condizia com a gravidade da lesão sofrida. O juízo de 1º grau condenou a seguradora a pagar a complementação de R$ 506,25, além dos juros e correção monetária, com base em perícia feita pelo IML no decorrer da instrução processual, cujo laudo constatou que o acidente sofrido acarretou no déficit funcional de 50% na sua perna esquerda.
As partes recorreram da decisão e o TJPR concluiu que deveria ser pago o valor de R$ 3.881,25 a título de indenização. Entretanto, em novo recurso da seguradora, o TJPR concluiu que houve julgamento com base em valor superior ao pedido na ação e reduziu o valor da indenização para R$ 2.859,53.
Inconformado, o autor recorreu ao STJ e a relatora afirmou que o art. 493 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do julgador considerar fatos posteriores que influenciem no julgamento, por isso, a interpretação do pedido formulado na ação, deve ser observado em todo o seu conteúdo. Declarou ainda, que o STJ consolidou o entendimento de que o pedido deve ser analisado a partir de um exame completo da petição e não apenas da parte destinada aos requerimentos finais.
Informou que a perícia técnica, realizada durante a instrução processual serve, justamente, para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT. Isto porque, somente pode ser apurado o valor a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima. Portanto, a realização de perícia no curso do processo deve ser considerado fato posterior essencial ao direito do autor. Assim como, a complementação da indenização menor paga administrativamente pode ser aumentada, com base em tal laudo pericial, no valor correspondente à lesão sofrida e ao grau de invalidez, independentemente do que foi pedido na inicial.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor reformando a decisão de 2º grau que limitou a indenização ao pedido feito na petição inicial ajuizada antes da perícia do IML.
FONTE: STJ (REsp 1793637).