Juizado Especial Federal não possui competência para julgar ação de aposentadoria para o reconhecimento de tempo de serviços especial a pessoa com deficiência
Processo para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa física com deficiência, de que trata a Lei Complementar n.º 142/2013, foi ajuizado, originariamente, junto ao Juizado Especial Federal.
O juiz se declarou incompetente para apreciar e julgar a matéria, em razão da necessidade de realização de perícia, para a concessão de benefício ao autor, fato que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. O processo foi remetido para a 7ª Vara Federal, porém, o magistrado deste juízo determinou conflito de competência, sob o argumento de que não poderia apreciar e julgar a demanda, já que o valor dado a causa era inferior a 60 salários mínimos.
O relator, ao analisar a causa, destacou ser orientação já consolidada pelo TRF1 que as causas com instruções complexas, com perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, “não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º, da Lei n. 10.529/2001 c/c art. 2º, da Lei n.º 9.9099/95).
Afirmou que, para o caso em questão, é indispensável a realização de perícia médica, para assim obedecer a determinados critérios e parâmetros constantes de portarias interministeriais que exigem aferição de contexto médico e funcional para identificação e classificação dos graus de deficiência,b em como a extensão da limitação mental, sensorial e física. Concluiu que a perícia médica necessária para a conclusão do processo tem grau de complexidade elevado que ultrapassa à praxe daquelas realizadas nos Juizados Especiais.
Desta forma, a 1ª Seção do TRF1, declarou a competência da 7ª Vara Federal para julgar o processo, uma vez que as causas que possuem instrução processual complexa, com a realização de perícias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais (JEF).
FONTE: TRF1 (1000 684-39.2020.4.01.0000).