Justiça confirma terapia de criança autista pelo Plano de Saúde conforme ordem médica
Pais, após descobrirem que o filho é portador de Transtorno de Espectro Autista, procuraram médico, que prescreveu, como tratamento: terapia ocupacional com integração sensorial pelo Método Denver (03h/semana); fonoaudiologia com formação em Denver (05h/semana); psicolgia com terapia comportamental pelo Método Denver (02h/semana); fisioterapia intensiva (05h/semana); e, assistente terapêutica supervisionada pelo Método Denver (15h/semana).
Os pais solicitaram os referidos tratamentos, porém, o plano de saúde os negou, razão pelo qual ingressaram com Ação Judicial requerendo, liminarmente, o deferimento dos tratamentos.
O juiz de 1º grau concedeu a liminar aos pais, porém, o Plano de Saúde, inconformado, recorreu ao TJSC, alegando que: é inviável a concessão da liminar, vez que se julgada improcedente a ação, somente receberá a restituição dos tratamentos custeados sem cobertura ao final da ação; cobre as terapias requeridas pelos pais, mas é necessário ser estabelecido um teto ao número de sessões por ano a fim de não gerar desequilíbrio econômico financeiro, conforme determinado o contrato firmado; que o procedimento de assistente terapêutica supervisionada não integra o Rol da ANS e não está previsto no contrato; e, que a multa diária deve ser excluída ou reduzida, tendo em vista que o valor arbitrado abre margem ao enriquecimento sem causa dos pais.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a indicação do tratamento multidisciplinar foi prescrita por médico, que está submetido às normas técnicas e éticas de sua categoria profissional, e sabe qual tratamento atende melhor as necessidades de seu paciente.
Registrou que o referido tratamento é necessário à saúde e desenvolvimento da criança, e, a não concessão do mesmo acarretaria agravamento, já que a recusa do reembolso do referido tratamento ou a limitação de número de sessões se demonstra ilegal e abusiva. Por fim, registrou que o valor arbitrado na liminar segue o patamar aplicado pelo tribunal.
Em assim sendo, a 6ª Câmara do TJSC, por unanimidade, confirmou a antecipação de tutela que assegurou o tratamento da criança autista pelo plano de saúde.
FONTE: TJSC (5015480-89.2020.8.24.0000).