Justiça decide que empresa de seguros que se negou a pagar cobertura deve indenizar cliente
Autor foi admitido em empresa e, em razão disto, se tornou beneficiário de seguro de vida em grupo, que visava lhe garantir o pagamento de prêmio por morte, morte acidental, invalidez por doença ou por acidente.
Em agosto de 2008, sofreu acidente que resultou em invalidez de forma definitiva. Solicitou, então, administrativamente, à Seguradora o pagamento da indenização securitária, mas o pedido foi negado. Diante disto, ingressou com ação judicial requerendo o pagamento da referida indenização.
A Seguradora, em sua defesa, alegou que o autor estava conduzindo veículo sem estar habilitado e no contrato há clausula expressa excluindo o pagamento de indenização quando o cliente não tiver habilitação para dirigir.
A juíza, ao analisar o caso, declarou que nas relações de consumo, o consumidor se vincula às disposições contratuais que lhe tenham sido previamente disponibilizadas para conhecimento. Afirmou que, no caso analisado, não houve qualquer documento, exibindo a assinatura do autor, capaz de comprovar que teve conhecimento das condições gerais do contrato.
Destacou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que implicam na limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. O fato do autor estar na condução de motocicleta sem a devida habilitação não implica automaticamente no reconhecimento de sua responsabilidade pelo acidente, portanto, não pode ser causa para afastar o direito da indenização securitária.
Desta forma, condenou a seguradora a indenizar o autor com o pagamento de R$ 12.250,00 referente à cobertura securitária.
FONTE: TJES (0000345-78.2012.8.08.0023).