Justiça nega redução das mensalidades escolares por conta da pandemia da COVID-19
Ministério Público ingressou com Ação Civil Pública que propôs a revisão dos contratos educacionais nos ensinos fundamental e médio, para evitar a onerosidade excessiva pela interrupção das aulas presenciais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de 1º grau para diminuir as mensalidades, com o percentual de redução com base no número de estudantes de cada unidade de ensino, bem como para proibir a cobrança de multas decorrentes da rescisão ou suspensão do contrato.
Uma unidade de ensino, inconformada com a decisão, recorreu ao TJSC, defendendo que os contratos de prestação de serviços educacionais devem obedecer ao princípio da livre concorrência, sendo impossível sua revisão, diante da violação do ato jurídico perfeito e segurança jurídica dos contratos. Alegou que as mensalidades são as principais fontes de recursos e que a redução resultará no corte de despesas e do pessoal contratado.
A relatora, ao analisar o caso, anotou que para existir intervenção do judiciário na relação privada em virtude da Teoria da Imprevisão é imprescindível a ocorrência de enriquecimento ilícito de um dos contratantes às custas do outro. Registrou que no processo sequer existem documentos que comprovem que houve efetiva redução nos custos da escola.
Apontou que, ainda que seja possível presumir a diminuição do consumo de água e luz, a instituição tem a obrigação de manter os salários dos professores e demais funcionários (não havendo prova de eventual acordo para sua redução ou casos de demissão), de pagar os encargos decorrentes do imóvel, além de, possivelmente, ter que arcar com diversos investimentos para a aplicação do novo método de ensino e materiais de higiene (álcool em gel, máscaras, etc.).
Concluiu que as provas constantes no processo são insuficientes para revelar a existência de ônus excessivo aos pais dos alunos ou vantagem exagerada à escola que justifique a revisão do contrato.
Desta forma, a 7ª Câmara de Direito Civil do TJSC, por unanimidade, suspendeu a tutela antecipada deferida em 1º grau, que previa a redução das mensalidades no percentual de 10% a 30% das escolas privadas da Grande Florianópolis.
FONTE: TJSC (5033837-20.2020.8.24.0000).