Laudo médico pode ser dispensado na propositura da interdição se o interditando se negar a fazer exame
Juízo de 1° extinguiu ação de interdição por falta de interesse processual, em razão do interditando se negar a realizar exame médico. A parte recorreu ao TJRO, mas a sentença foi mantida, sob o fundamento de que o documento é indispensável ao início do processo.
Novamente, a parte recorreu ao STJ, e, a relatora, ao analisar o caso, explicou que embora o art. 750 do CPC indique o laudo médico como documento necessário para a propositura da ação de interdição, o próprio dispositivo também prevê, expressamente, a possibilidade de o documento ser dispensado na hipótese em que for impossível juntá-lo a petição inicial, porque apenas tem o condão de fornecer elementos indicativos da incapacidade alegada.
Esclareceu que a juntada do laudo à petição inicial não tem finalidade de substituir a produção de prova pericial realizada em juízo (medida obrigatória no processo – art. 753 CPC). Declarou que o referido documento serve para dar plausibilidade à petição inicial, pelo que a cobrança da apresentação de ser flexibilizada para não inviabilizar o acesso ao judiciário.
Ressaltou que, no caso discutido, em razão da ausência do exame, a autora pleiteou, na petição inicial, a designação de audiência de justificação – pedido este também negado pelo juízo de 1º. Asseverou que é razoável que, na falta do laudo, o magistrado, antes de indeferir a inicial, deva designar a audiência. Concluiu que, sob qualquer ângulo, ser inadequada a exigência de apresentação do laudo médico prévio.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ estabeleceu que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do Código de Processo Civil (CPC) para a propositura da ação de interdição pode ser dispensado se o interditando não concordar em se submeter ao exame e determinou o prosseguimento da ação em 1º grau.
FONTE: STJ (processo em segredo de justiça).