Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada a contratos celebrados antes de sua vigência
Pensionista, diagnosticada com câncer de esôfago, com negativa do plano de saúde para realização de um exame (manometria esofágica) não coberto pelo contrato firmado em 1995, ingressou com ação judicial.
A 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cível do Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento na Lei dos Planos de Saúde, declarou a nulidade das cláusulas que negavam a cobertura e condenou o plano de saúde a custear o procedimento e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil reais.
O Plano de Saúde, inconformado, recorreu da decisão sustentando que é impossível a aplicação da lei aos contratos firmados anteriormente à sua vigência. Afirmou que a manutenção da decisão de 2º grau ofende a segurança jurídica, em prejuízo de toda a coletividade, uma vez que a irretroatividade da lei e do ato jurídico perfeito são direitos fundamentais.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a conduta do Plano de Saúde está amparada pelo contrato livremente pactuado na época, posto que as coberturas conferidas aos contratos firmados antes da Lei 9.656/98 são as previstas na Tabela de Associação Médica Brasileira de 1992. Declarou que a Constituição Federal tem, como regra geral, à rejeição a retroatividade das leis, pelo que os contratos de Planos de Saúde firmados antes de 1998, podem ser considerados atos jurídicos perfeitos, blindados as mudanças posteriores as regras já vinculantes.
Observou ainda, que o art. 35 da lei, regulou as situações jurídicas constituídas antes da sua vigência, assegurando aos beneficiários dos contratos celebrados antes de 10/01/1999, a possibilidade da aplicação das novas regras. Já o parágrafo 4º, do mesmo artigo, deu a possibilidade aos beneficiários de migrar para a nova legislação, mas aos que não migraram, permaneceram vinculados aos termos da contratação originária, mantidos os valores das mensalidades, as limitações e exclusões pactuadas no contrato ao qual se obrigaram.
Desta forma, o Plenário do STF, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, com repercussão geral (Tema 123).
FONTE: STJ (RE 948634).
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