Locatários de imóvel serão indenizados por danos decorrentes de infiltração
Locatários de apartamento viajaram de férias e no retorno, tiveram que deixar o imóvel e ir para um hotel, pois a residência sofreu danos materiais severos, devido à infiltração na cobertura do condomínio.
Em virtude disso, tiveram despesas significativas com alimentação, combustível e lavanderia. Além disso, por conta da pandemia do coronavírus e da demora na solução do problema, foi necessário locar outro imóvel, tendo que suportar os gastos da mudança. Ante a referida situação, ingressaram com ação judicial requerendo indenização por danos materiais e morais.
Em sua defesa, a construtora e o condomínio afirmaram que os locatários sabiam da existência do pequeno vazamento antes da viagem e, com o aval do condomínio, foi realizado o teste de estanqueidade na cobertura do edifício, a fim de verificar a correção do serviço de impermeabilização realizado. E, em razão do referido procedimento, ocorreu grande vazamento, que não foi identificado porque os locatários não estavam em casa.
Declararam que os locatários foram acomodados em hotel de alto padrão, custeado pela construtora e que não ficaram desamparados. Registraram ainda: que não possuem relação contratual com os locatários, uma vez que a responsabilidade da manutenção do imóvel habitado é do locador; que não houve comprovação do aumento dos gastos; que não há dever de indenizar despesas de alimentação em locais de alto padrão; e, que inexistiu dano moral a ser indenizado.
A juíza de 1º grau afirmou que as rés são responsáveis pelos danos causados ao imóvel e aos locatários, vez que o fato de terem sido acomodados em um hotel, durante 85 dias, fez com que tivessem que custear parte de sua alimentação diária. Em igual forma, entendeu que as rés deverão indenizar as despesas da mudança para o novo imóvel locado, uma vez qu,e em razão da pandemia, não haveria quarto disponível para os locatários e as obras atrasaram demasiadamente. Afirmou que todo o vivenciado pelos locatários é configurado como dano moral.
Desta forma, ajuíza condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil reais, por locador, a título de indenização por danos morais e R$ 7.787,15, por danos materiais.
FONTE: TJDFT (0721829-78.2020.8.07.0016).